Regimento Interno Art. 48. O Presidente é, nos termos regimentais:
I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;
II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de ordem.
§ 1º – São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III – dar posse aos Vereadores; IV – dirigir com autoridade a política interna da Câmara Municipal;
V – substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI – Presidir a Comissão Representativa;
VII – Quanto às sessões da Câmara:
a) presidí-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que desviar-se da questão em debate, falar sobre o voto vencido, ou utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitadamente à prática de crimes;
g) advertir o orador cujo pronunciadamente se enquadre num dos itens da alínea anterior, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear Comissão Especial, ouvindo os Lideres;
l) decidir questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
n) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
o) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
p) designar a Ordem do Dia;
q) convocar as sessões da Câmara;
r) desempatar as votações e votar;
s) votar em matérias que exijam maioria qualificada.
VIII – quanto às proposições: a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei à sanção prefeitural;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação.
IX – quando às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de
Representação, previamente indicados pelos Líderes;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o Presidente ou outro membro da Comissão, para esclarecimento do
parecer;
d) designar os membros das Comissões de Representação.
X – quanto a sua competência geral, entre outras:
a) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
d) assinar correspondência oficial da Câmara;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
f) conceder licença aos vereadores para afastarem-se do cargo, por motivo de doença, na forma do disposto no inciso VI do artigo 159, deste Regimento.
§ 2º – Para usar a palavra ou tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência a seu substituto.
§ 3º – O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 49. O Presidente para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 50. Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos
§ 1º – Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I – pelo Vice-Presidente;
II – pelo 1º Secretário;
III – pelo 2º Secretário;
IV – pelo Vereador mais idoso.
§ 2º – Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a Presidência dos trabalhos.